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SOCIEDADE HOMEOPÁTICA DE PORTUGAL

CAPITULO I - DOS ASSOCIADOS


Secção I - Da Admissão de Associados

Artº 1º - Competência

    1 - A admissão de associados depende do interessado e decisão favorável da Direcção.

    2 - A Direcção poderá recusar a admissão de candidatos quando entenda:

          a) Não integrarem o espírito da Sociedade;

          b) Apresentarem Curriculum insuficiente.

Artº 2º - Associados Efectivos

    1 - Só poderão adquirir a qualidade de associado efectivo, os associados aderentes.

    2 - Os associados aderentes que pretendam aceder a associados efectivos deverão cumprir uma das quatro seguintes condições:

          a) Frequentar com aproveitamento curso específico organizado pela S.H.P. ou por ela avalizado;

          b) Apresentar diploma de estudo de Homeopatia emitido por Instituição de reconhecida idoneidade;

          c) Submeter-se a prova de avaliação coordenada pela Direcção;

          d) Apresentar Curriculum Vitae julgado suficiente pela Direcção.

    3 - O associado deverá propor o seu acesso a associado efectivo em carta dirigida à Direcção, à qual juntará o seu Curriculum Vitae actualizado em função do disposto no número anterior.

Artº 3º- Cursos Organizados pela Sociedade

    1 - A selecção dos cursos organizados pela Sociedade e a sua gestão são da responsabilidade da Direcção.

    2 - O valor das inscrições, propinas e outros encargos inerentes à frequência dos cursos será fixado pela Direcção.

    3 - A Direcção poderá abrir a inscrição dos cursos a não associados e limitar o número de participantes em cada curso.

Artº 4º- Associados Agregados

    1 - Os licenciados não médicos que sejam simpatizantes da homeopatia e queiram colaborar na sua divulgação e defesa.

    2 - O candidato deverá propor o seu acesso a associado agregado em carta dirigida à Direcção expondo as razões da pretensão e juntando Curriculum Vitae bem como uma declaração de veracidade das informações prestadas, abonada pela assinatura de 2 associados efectivos ou agregados da S.H.P. com mais de 2 anos de inscrição.

    3 - Aplica-se a este artigo a disposição do nº 2 do artigo seguinte.

Artº 5º - Associados Aderentes

    1 - Os médicos ou farmacêuticos que pretendam aceder à qualidade de associado aderente da S.H.P. deverão formalizar a sua intenção por carta dirigida à Direcção expondo as razões da pretensão e juntando Curriculum Vitae bem como uma declaração de veracidade das informações prestadas abonada pela assinatura de 2 associados efectivos da S.H.P com mais de 2 anos de inscrição.

    2 - A Direcção deliberará após exame da proposta podendo convocar o candidato ou requerer a junção de outros elementos ou esclarecimentos reputados necessários.

Artº 6º - Associados Honorários e Beneméritos

    1 - O Conselho Consultivo ou a Direcção poderão propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de Associado Honorário ou Benemérito a quem entenda preencher os respectivos requisitos.

    2 - A proposta deverá ser fundamentada e acompanhada das informações pertinentes.

Artº 7º - Associados Correspondentes

    1 - A Direcção poderá admitir como Associados Correspondentes médicos residentes no estrangeiro que contribuem ou possam vir a contribuir validamente para a concretização ou aprofundamento dos fins da Sociedade.

    2- Aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 5º.

Artº 8º - Acumulação

Os Sócios Fundadores são por inerência associados efectivos.

Artº 9º - Inscrição e Admissão Definitivas

A inscrição e admissão considerar-se-ão definitivas após o pagamento da respectiva jóia e do primeiro ano de quotas.

Artº 10º - Comunicações à Assembleia Geral

Todas as admissões de novos associados, independentemente da sua qualidade, serão comunicadas pela Direcção à Assembleia Geral que reunir após a sua admissão definitiva.


Secção II - Do Cartão de Identificação e do Ficheiro de Associados

Artº 11º - Cartão de Identificação

    1 - Cada associado da S.H. P. será identificado através de um cartão emitido pela S.H.P.

    2 - Os modelos e as informações a conter nos Cartões de Identificação serão definidos pela Direcção.

Artº 12º - Ficheiro e Registo

    1 - O tesoureiro organizará e manterá actualizado um ficheiro de todos os associados da S.H.P., onde serão registadas todas as informações pertinentes.

    2 - Serão, entre outros, registados os seguintes factos:

          a) Identificação e endereço postal do associado;

          b) Habilitações profissionais;

          c) Classe de associado;

          d) Data de admissão;

          e) Qualificações profissionais, na área da Homeopatia;

          f) Eleições e desempenho de cargos sociais na S.H.P.;

          g) Sanções disciplinares;

          h) Quotizações;

          i) Distinções recebidas.


Secção III - Certificações científicas

Artº 13º - Certificações científicas

A S.H.P. emite certificações dos serviços científicos prestados, nomeadamente em cursos e/ou conferências por ela ministrados, ou que tenham o seu aval.


Secção IV - Das Sanções e do Processo Disciplinar

Artº 14º - Das Penas

    1 - A violação ou o não cumprimento do disposto nos Estatutos ou nos Regulamentos Internos da S.H.P. e, bem assim, qualquer conduta lesiva dos interesses ou do bom nome da Sociedade, fará incorrer o associado infractor em procedimento disciplinar, determinando a aplicação das seguintes sanções:

          a) Advertência;

          b) Exclusão.

    2 - Nenhuma multa poderá exceder o valor da quotização anual do associado infractor.

Artº 15º - Competência

    1 - A aplicação de sanções é da competência da Direcção, exceptuando-se a aplicação da pena da exclusão que deve ser deliberada pela Assembleia Geral, mediante parecer da Direcção e do Conselho Consultivo.

    2 - Da aplicação de qualquer pena pela Direcção cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, a interpor para o Presidente da Mesa no prazo de 30 dias a contar da notificação da sanção.

Artº 16º - Processo Disciplinar

    1 - A aplicação de qualquer pena será sempre precedida de processo disciplinar em que será garantida a defesa do infractor.

    2 - Verificada a ocorrência de factos integradores de uma conduta infractora, a Direcção designará um dos seus membros para instruir e dirigir o processo disciplinar.

    3 - Terminada a fase instrutória, em que será ouvido o infractor, o instrutor elaborará um relatório em que concluirá pelo arquivamento de processo ou pela aplicação de determinada sanção.

    4 - O Relatório será comunicado ao infractor que terá direito de resposta, a exercer no prazo de 15 dias.

    5 - Findo este prazo o instrutor tomará a sua decisão, se entender não existirem razões para a realização de mais diligências.

    6 - A proposta do instrutor será levada a reunião de Direcção para deliberação que será notificada ao infractor.

    7 - Sendo proposta pelo instrutor pena de exclusão, a Direcção emitirá parecer, sendo notificada a Mesa da Assembleia Geral nos termos do Artº 18º ponto 3 do Regulamento.

Artº 17º - A qualidade de associado perde-se

    1 - Por desejo do próprio, comunicado por carta ao presidente da direcção.

    2 - Por falta de pagamento das quotizações, se após aviso, não se proceder ao seu pagamento.

    3 - Por exclusão, votada por escrutínio secreto em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e informada por um parecer da Direcção.


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CAPÍTULO II - DA ELEIÇÃO E DO EXERCÍCIO DE CARGOS SOCIAIS


Secção I - Generalidades

Artº 18 - Capacidade Eleitoral

Podem eleger e ser eleitos para os cargos sociais os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários e tenham as suas quotas pagas à data de apresentação dos cadernos eleitorais.

Artº 19º - Exercício de Cargos Sociais

    1 - Os associados eleitos para cargos sociais devem desempenhá-los criteriosamente, em observância dos fins da S.H.P. e com respeito dos seus Estatutos e Regulamentos.

    2 - A escusa de associados eleitos para cargos sociais e renúncia de titulares dos órgãos sociais poderá ser aceite pela Assembleia Geral, quando for referido fundamentadamente por escrito ao Presidente da Mesa e as razões invocadas forem julgadas pertinentes.


Secção II - DO PROCESSO ELEITORAL

Artº 20º - Competência

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral.

Artº 21º - Convocação da Assembleia Eleitoral

    1 - A Mesa da Assembleia Geral dá início ao processo eleitoral pela convocação da Assembleia Eleitoral, em observância às disposições dos Estatutos e com a antecedência mínima de trinta dias.

    2 - A convocatória referida no número anterior deve também definir a data limite da apresentação das listas de candidatos.

Artº 22º - Cadernos Eleitorais

    1 - Os eleitores deverão constar de um caderno a elaborar pela Mesa da Assembleia, que poderá ser consultado pelos associados na sede da S.H.P., a partir do dia seguinte ao da expedição da convocatória a que se refere o Artº anterior.

    2 - Qualquer associado pode reclamar da sua inclusão ou não inclusão nos cadernos. As reclamações serão apresentadas junto da Mesa da Assembleia no prazo de cinco dias após o início do período de consulta.

    3 - Findo o prazo para as reclamações a Mesa da Assembleia decidirá nos dois dias imediatos.

    4 - Após a decisão, a Mesa procede às rectificações a que houver lugar e afixa os cadernos eleitorais e lugar onde possam ser consultados pelos associados.

Artº 23º - Apresentação das Listas

As listas de candidatos devem ser organizadas separadamente para cada órgão social e apresentadas à Mesa da Assembleia.

Os candidatos devem estar identificados com o seu nome, morada, número de cartão de associados, e sua qualidade e cargo a que se propõem.

As listas deverão ser acompanhadas de um termo de aceitação da candidatura da cada candidato.

Cada associado só pode ser proponente de uma lista e candidato por uma lista.

Artº 24 - Apreciação das Listas

A Mesa da Assembleia procede à verificação da regularidade das listas, podendo convidar os subscritores à sua correcção no prazo de dois dias caso conclua pela existência de irregularidades supríveis.

Caso as irregularidades sejam insupríveis ou não tenham sido sanadas no prazo fixado, as listas em causa não serão aceites à votação.

Todas as notificações referentes às listas devem ser dirigidas ao primeiro dos seus subscritores.

Artº 25º - Afixação das Listas e Reclamações

    1 - Após a verificação da regularidade das listas, a Mesa procede à sua divulgação no site da S.H.P. em www.homeopatiaportugal.com, www.homeopatiaportugal.net, www.homeopatiaportugal.org, www.sociedadehomeopatica.com, www.sociedadehomeopatica.net ou www.sociedadehomeopatica.org e afixação até ao décimo quinto dia anterior à data das eleições, na sede da S.H.P., sita na Rua Luiz de Camões nº65 - 2ºEsq Linda-a-Velha, onde as mesmas poderão ser consultadas por todos os associados.

    2 - Até três dias após a afixação poderão ser apresentadas reclamações relativas à rejeição ou aceitação das listas pelos seus subscritores, no primeiro caso, ou por qualquer associado no segundo.

    3 - As reclamações serão apresentadas à mesa da Assembleia, sendo por estas decididas nos dois dias seguintes ao termo do prazo das reclamações.

    4 - Após a decisão das reclamações, as listas consideram-se definitivamente fixadas, sendo-lhes atribuída uma letra por ordem cronológica da sua apresentação.

Artº 26º - Boletins de Voto

    1 - Serão elaborados boletins de voto em separado para cada um dos órgãos associativos, os quais deverão identificar com clareza os candidatos e o cargo a que concorrem.

    2 - A Mesa da Assembleia enviará os boletins de voto aos associados a que é permitido votar por correspondência, nos termos do artigo 30º.

Artº 27º - Acto Eleitoral

    1 - O acto eleitoral será dirigido pela Mesa da Assembleia e terá a duração mínima de seis horas.

    2 - A duração, início e termo do período destinado ao exercício do direito de voto deverá constar com clareza da convocatória a que se refere o artigo 21º.

Artº 28 – Forma de Votação

    1 - O exercício do direito de voto é pessoal para os associados que residam ou tenham domicílio profissional em Lisboa ou nos conselhos limítrofes, podendo os restantes votar por correspondência.

    2 - Em caso algum é admitido o voto por procuração.

Artº 29º - Votação Pessoal

    1 - No caso do exercício de voto, o eleitor é identificado pela Mesa através da exibição do seu cartão de associado ou BI e descarregado nos cadernos eleitorais.

    2 - Na falta da exibição do cartão poderá ser este substituído pelo conhecimento pessoal dos membros da Mesa ou de dois associados devidamente identificados.

    3 - Após a identificação, a Mesa entregará ao eleitor um boletim de voto para cada um dos órgãos associativos.

Artº 30º - Votação por Correspondência

    1 - A validade do voto por correspondência fica dependente das seguintes formalidades:

          a) Os boletins de voto correspondente a cada um dos órgãos associativos devem ser incluídos num envelope fechado.

          b) Este envelope deve ser, por sua vez, incluído num sobrescrito, juntamente com uma carta identificativa do eleitor.

          c) O sobrescrito deve ser enviado através de protocolo ou sob registo postal ao presidente da Mesa da Assembleia.

          d) Só serão considerados os votos recebidos até ao dia anterior à eleição.

    2 - A Mesa da Assembleia, após abrir os envelopes exteriores, procederá à identificação dos eleitores, descarregando-os nos cadernos eleitorais. Os envelopes contendo os votos serão reunidos numa urna separada que será lacrada, assim se mantendo até ao momento do escrutínio.

Artº 31º - Escrutínio

    1 - Após o encerramento do período destinado ao exercício do direito de voto, a Mesa da Assembleia procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos.

    2 - Serão considerados nulos os boletins de voto que contenham quaisquer rasuras ou indicação de voto em mais de uma lista.

    3 - Ao escrutínio poderá estar presente um representante por cada uma das listas concorrentes, os quais poderão apresentar reclamações a decidir de imediato pela Mesa.

    4 - Contados todos os votos, o Presidente da Mesa ordenará a afixação dos resultados.

    5 - Considerar-se-á eleita, para cada um dos órgãos a lista que tiver reunido maior número de votos.

Artº 32º - Repetição e Adiamento da Votação

    1 - Em caso de empate entre duas ou mais listas, a Mesa convocará uma segunda Assembleia Eleitoral para um dos trinta dias subsequentes, à qual apenas concorrerão as listas empatadas. A convocatória deve sempre respeitar a antecedência mínima de dez dias.

    2 - No caso de não serem apresentadas listas ou de estas virem a ser retiradas ou rejeitadas, a mesa da Assembleia poderá prorrogar o prazo de apresentação das listas, adiando o acto eleitoral.

Artº 33º - Posse dos Candidatos Eleitos

    1 - Os candidatos eleitos serão empossados nos seus cargos pela Mesa da Assembleia num dos trinta dias subsequentes à votação, a designar pelo Presidente.

Artº 34 - Recursos

    1 - Das decisões da mesa da Assembleia em matéria eleitoral cabe recurso para a Assembleia a interpor pelos interessados no prazo de dois dias a contar do conhecimento da decisão.

    2 - A Assembleia julgará em definitivo, no prazo de quinze dias a contar da interposição do recurso.

    3 - Enquanto não houver julgamento definitivo do recurso, os candidatos eleitos não tomarão posse.


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CAPITULO III - DO SITE

Artº 35
 - Utilização

    1 - A S.H.P. é detentora do registo de seis domínios ou sites convergentes na Internet:

         - www.homeopatiaportugal.com
         - www.homeopatiaportugal.net
         - www.homeopatiaportugal.org
         - www.sociedadehomeopatica.com
         - www.sociedadehomeopatica.net
         - www.sociedadehomeopatica.org

    2 - A utilização do site é composta por duas partes:

          a) De acesso livre, isto é, também a não associados;

          b) De acesso condicionado aos associados, a quem será atribuída uma password, ou código de acesso, usufruindo estes de direitos próprios.


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